Incentivos

Benefícios fiscais

IMT, IMI E IRS

IMT e IMI

Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Áreas de Reabilitação Urbana, beneficiam dos incentivos ao nível do IMI e IMT, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições: 

- Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, revogado pelo “Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas” (Decreto-Lei nº 95/2019, de 18 de julho);

- Em consequência da intervenção prevista, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pela redação do artigo 10.º do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, e do constante no artigo 11.º do mesmo Decreto-Lei. 

(Artigo 45.º, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, última atualização Lei n.º 114/2017 de 29/12)

(Decreto-Lei nº 95/2019, de 18 de julho): 

   . Artigo 10.º - Alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto 

   . Artigo 11.º - Aditamento do artigo 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

 

São aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

  • Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação;
  • Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
  • Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente. Esta isenção fica sem efeito se:

            - Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou 

            - Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou 

            - Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.  

            No caso de a isenção ficar sem efeito, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.

(atualizações com a introdução da Lei n.º 12/2022 de 27/06)

 

INCENTIVOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO IMI

- Redução da Taxa de IMI (em 10% e em 30%) 

Em resultado da amplitude dos poderes tributários que o Município dispõe e tendo por objetivo o combate à desertificação previsto no nº 6 do artigo 112º do Decreto-Lei nº 287/03, de 12 de novembro, na sua atual redação – CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (CIMI), a Câmara Municipal de Viseu concederá, anualmente, a aplicação de taxas de majoração e minoração a todos os edifícios situados na ARU: 

. Minoração da taxa do IMI a aplicar em 10%, a todos os prédios urbanos situados na ARU, exceto para os prédios degradados, de acordo com o estabelecido no nº 6 do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). 

. Minoração da taxa do IMI a aplicar em 20%, aos prédios urbanos arrendados, que cumpram satisfatoriamente a sua função, de acordo com o estabelecido no nº 7 do mesmo artigo. A taxa em apreço é cumulativa com a taxa do nº 6, do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). 

. Majoração da taxa do IMI a aplicar em 30% aos prédios degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, estando ou não ocupados.

 

IRS

Os proprietários podem deduzir à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500 €, 30% dos encargos suportados com a reabilitação de imóveis, localizados na ARU ou arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação. 

Além disso, as mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território nacional, podem ser tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção, de imóvel localizado em ARU e de redução de taxas devidas pela avaliação do estado de conservação. 

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território nacional, também são tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:

- imóveis situados em ARU recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;

- imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas de acordo com o NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação. 

 

NOTAS:

O reconhecimento de intervenção para reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo à Câmara Municipal competente ou, se for o caso, à entidade gestora da reabilitação urbana, comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.

A anulação das liquidações de IMI e IMT e as correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças no prazo máximo de 15 dias a contar dessa comunicação.

(atualizações com a introdução da Lei n.º 114/2017 de 29/12).

IVA e IRC

IVA

Beneficiam da taxa reduzida de 6%, as empreitadas de reabilitação urbana, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em ARU ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional (Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA)

Aplica-se ainda a empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da sua localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE) pela sua sociedade gestora, ou pelo IHRU, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.

Beneficiam ainda da taxa reduzida de 6%, as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes, afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção, dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campo de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. 

Se os materiais incorporados na empreitada, representarem um valor menor ou igual a 20% do valor total da mesma, a taxa a aplicar será, na totalidade, a taxa reduzida.

No caso de os materiais representarem mais de 20% do valor global da empreitada:

- se na faturação emitida forem discriminados os valores dos serviços prestados (mão de obra) e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e às transmissões de bens (materiais) efetuadas, a taxa normal.

- se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa normal.

NOTA: Estão excluídas deste benefício, as obras de reconstrução e de ampliação.

(Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA)

 

IRC

Ficam isentos do IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75% dos seus ativos sejam bens imóveis, sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.

(atualizações com a introdução da Lei n.º 114/2017 de 29/12).

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