Código de Conduta
Organograma
Orgãos Sociais
Conselho de Administração
Presidente: Fernando de Carvalho Ruas
Vogal: Mara Lisa Martins de Almeida | Nota biográfica
Vogal: Jorge Anselmo Martins | Nota biográfica
Assembleia Geral
Presidente: João Paulo Lopes Gouveia | Nota biográfica
Vice-Presidente: Pedro Miguel da Costa Ribeiro | Nota biográfica
Secretária: Adriana Isabel Sá Lopes | Nota biográfica
Fiscal Único
A. Figueiredo Lopes, M. Figueiredo & Associados, SROC, Lda. - registo na OROC n.º 85
Os membros dos órgãos sociais da Viseu Novo exercem funções não remuneradas, à exceção do Administrador Executivo da empresa, que aufere a remuneração correspondente ao cargo dirigente de Chefe de Divisão.
ESTRUTURA ACIONISTA
O capital social da Viseu Novo SRU é de 1.000.000 €, dividido e representado em dez mil ações nominativas de cem euros cada.
Na sequência da cedência por parte do IHRU da sua participação na Viseu Novo ao Município de Viseu, a Autarquia detém, atualmente, 100,00% do capital social da SRU.
Estatutos
VISEU NOVO, SRU – SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA DE VISEU, S.A.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Denominação, natureza jurídica e regime jurídico)
1.- A VISEU NOVO, SRU – SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA DE VISEU S.A., doravante abreviadamente designada por VISEU NOVO, SRU é uma empresa local, com natureza municipal, de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
2.- A VISEU NOVO, SRU rege-se pelos presentes estatutos, pelas deliberações dos órgãos que a integram, pelo regime jurídico da atividade empresarial local, consagrado na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto e, no que ali não for especialmente regulado, pela lei comercial e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sempre com observância do regime jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 2.º
(Regime)
A VISEU NOVO, SRU rege-se pelo regime jurídico da atividade empresarial local, pela lei comercial, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado, sempre com observância do regime jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 3.º
(Sede)
1.- A VISEU NOVO, SRU tem a sua sede na Rua da Paz n.º 52, 1.º Andar (edifício Banco de Portugal), em Viseu, podendo, por deliberação do conselho de administração, ser alterada para outro local do mesmo concelho.
2.- Por simples deliberação do conselho de administração a empresa poderá criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, conforme entenda conveniente.
Artigo 4.º
(Duração)
A duração da VISEU NOVO, SRU é por tempo indeterminado.
Artigo 5.º
(Objeto social, Atribuições e Competências)
1.- A VISEU NOVO, SRU tem por objeto social a promoção da reabilitação urbana no concelho de Viseu, através da:
a) coordenação e gestão da reabilitação nas unidades de intervenção localizada em ARU e com documentos estratégicos aprovados;
b) coordenação, gestão acompanhamento e avaliação das operações de reabilitação urbana aprovadas no concelho de Viseu, em que a VISEU NOVO, SRU seja designada gestora, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, na sua versão atualmente em vigor;
c) reabilitação, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e gestão do parque habitacional do Município localizado em ARU’s.
2.- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para o cumprimento do seu objeto social,
O Presidente e a Câmara Municipal de Viseu poderão delegar na VISEU NOVO, SRU os poderes e prerrogativas de autoridade administrativa necessárias ao cumprimento do seu objeto social, designadamente as seguintes competências:
a) impor a obrigação de reabilitar e de realizar obras coercivas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) recorrer à demolição de edifícios como instrumento de execução da reabilitação, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.o do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
c) exercer o direito de preferência, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
d) promover o arrendamento forçado como instrumento de execução da reabilitação, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
e) elaborar projetos de delimitação de áreas de reabilitação urbana, de operações de reabilitação urbana ou de planos de pormenor de reabilitação urbana, sempre que para tanto seja mandatada pelo Município e de acordo com os objetivos previamente definidos pela câmara municipal;
f) adquirir, alienar ou onerar todos os imóveis necessários à execução das operações de reabilitação urbana na sua gestão, organizando e mantendo atualizado o seu cadastro de bens imóveis;
g) regulamentar, organizar e executar os processos de aquisição, atribuição, alienação e cessação da ocupação dos prédios e frações sob a sua gestão;
h) executar as atividades de promoção da habitação que lhe sejam indicadas pelo Município;
i) acompanhar e avaliar as operações de reabilitação urbana;
j) prestar informação aos munícipes sobre programas de financiamento e medidas de apoio disponíveis para a reabilitação do seu património;
k) exercer todas as atividades complementares e subsidiárias relacionadas com as anteriores ou outras que venham a ser atribuídas pelo Município de Viseu, dentro do quadro de atribuições da sociedade;
l) todas as demais competências delegadas no âmbito das estratégias de reabilitação urbana ou dos programas estratégicos de reabilitação urbana sob sua gestão;
m) acompanhar a execução dos projetos e fiscalizar as obras de reabilitação urbana promovidas nas áreas sob a sua gestão;
n) Preparar o projeto de delimitação das áreas de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os respetivos objetivos e os prazos para a conclusão dos trabalhos;
o) Coordenar, gerir e promover as operações de reabilitação urbana nas Áreas de Reabilitação Urbana aprovadas;
p) Promover ativamente as intervenções tendentes à execução da operação de reabilitação urbana;
q) Proceder à delimitação de unidades de intervenção nos termos previstos no programa estratégico de reabilitação urbana;
3.- A VISEU NOVO, SRU considera-se investida nas funções de entidade gestora e nos poderes que lhe são delegados através dos presentes estatutos, a partir da data da aprovação das operações de reabilitação urbana em que seja designada como entidade gestora, salvo se outro prazo for definido no documento de aprovação da operação.
4.- A competência da VISEU NOVO, SRU tem por objeto todos os edifícios, equipamentos, instalações e infraestruturas integrados nas áreas das operações de reabilitação urbana sob a sua gestão, com exceção dos edifícios destinados a habitação de interesse social.
5.- Todas as operações urbanísticas promovidas pela VISEU NOVO, SRU estão isentas do controlo prévio, conforme previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sem prejuízo da sua submissão a parecer prévio não vinculativo.
6.- A VISEU NOVO, SRU poderá prestar a sua atividade principal a outras entidades públicas ou de capitais públicos, e exercer outras consideradas acessórias ou complementares do seu objeto social principal desde que, em qualquer dos casos, devidamente autorizada pelo Município de Viseu e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
7.- Com o objetivo de aproveitar sinergias entre a VISEU NOVO, SRU o Município do Viseu e outras empresas locais municipais e de prosseguir uma política de gestão integrada, nomeadamente no que respeita à uniformização de critérios de gestão em diversas áreas, a VISEU NOVO, SRU exercerá também, em relação ao Município ou às restantes empresas locais criadas ou a criar no âmbito municipal, uma atividade de consultoria nas áreas da sua especialidade.
8.- As obras promovidas pela VISEU NOVO, SRU que devem ser executadas de acordo com as disposições legais para o efeito, não estão sujeitas ao controlo prévio municipal, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nem estão sujeitas ao pagamento de taxas, desde que resultem do exercício das suas atribuições específicas e o projeto seja aprovado pelo Município ou por qualquer outra entidade, quando assim esteja previsto em disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
9. - A VISEU NOVO, SRU poderá celebrar contratos-programa com o Município de Viseu e outras entidades públicas tendo em vista a reabilitação urbana do edificado e espaço público na cidade de Viseu, nos termos legais.
10.- Excluem-se na zona de intervenção os bens imóveis afetos ao uso militar.
11.- Constituem ainda atribuições e competências da VISEU NOVO, SRU:
a) Elaborar anualmente um relatório de monitorização das operações de reabilitação em curso;
b) Assegurar a correta gestão financeira dos recursos da empresa;
c) Exercer todas as atividades complementares e subsidiárias relacionadas com as anteriores ou outras que lhe venham a ser cometidas e que caibam no âmbito das atribuições da empresa;
d) Praticar os demais atos necessários à correta prossecução das suas atribuições.
Artigo 6.º
(Montante, natureza e distribuição do capital social)
1.- O capital social, integralmente realizado pelo Município do Viseu é de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), representado por 10.000,00 (dez mil) ações nominativas, com o valor nominal de € 100, 00 (cem euros) cada.
2.- O capital social é representado por ações nominativas.
3.- A cada ação corresponde um voto.
4.- O capital social encontra-se integralmente na titularidade do Município de Viseu.
5.- O capital social da VISEU NOVO, SRU pode ser livremente alterado através de dotações e outras entradas, bem como mediante incorporação de reservas.
CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS I – Dos órgãos sociais
Artigo 7.º
(Disposições gerais)
São órgãos sociais da VISEU NOVO, SRU:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O fiscal único.
Artigo 8.º
(Mandato)
O mandato dos titulares dos órgãos estatutários será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos atos de exoneração e da continuidade de funções até à efetiva substituição.
Artigo 9.º
(Caução)
Os membros do conselho de administração e o fiscal único ficam dispensados de garantir, por caução ou contrato de seguro, a responsabilidade que decorre do exercício do mandato.
Artigo 10.º
(Posse dos órgãos sociais)
1.- Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que designados, sem dependência de quaisquer outras formalidades, e permanecerão em funções até serem designados os seus substitutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.- A empresa celebrará com cada um dos membros do conselho de administração um contrato de gestão cujo conteúdo concretizará o disposto no artigo 18.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
II – Da assembleia geral
Artigo 11.º
(Assembleia geral)
1.- A assembleia geral é constituída por todos os acionistas com direito a voto.
2.- Além dos acionistas, têm direito de participar na assembleia geral, embora sem direito a voto, as pessoas que exerçam cargos nos órgãos sociais.
3.- Os acionistas com direito a voto poderão fazer-se representar por quem, para o efeito, designarem.
4.- Como instrumento de representação basta uma carta, elaborada nos termos da lei, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue na sede social até ao início da realização da assembleia.
5. – Nos trabalhos da assembleia devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único.
Artigo 12.º
(Mesa da assembleia geral)
1.- A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral, de entre os acionistas ou não, pelo período de mandato dos demais órgãos sociais, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
2. – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
3.- Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a assembleia geral reúne ordinariamente:
a) Em março de cada ano civil, para apreciação e votação dos documentos de prestação anual de contas referentes ao exercício do ano anterior;
b) No último trimestre de cada ano, para apreciação e votação dos instrumentos de gestão previsional, que incluem planos de atividades e de investimento anuais e plurianuais, orçamentos anuais de atividades, investimento e tesouraria, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais, e o balanço previsional.
4.- A assembleia reunirá, ainda, a título extraordinário, sempre que tal for requerido pelo conselho de administração, pelo fiscal único ou por 20% do capital social, com indicação precisa dos assuntos a tratar e com a justificação da necessidade da reunião da assembleia.
Artigo 13.º
(Competências)
Compete à assembleia-geral:
a). Deliberar sobre o relatório de gestão e contas de exercício;
b). Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c). Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;
d). Eleger os titulares dos órgãos sociais, bem como designar o presidente e cada um destes órgãos;
e). Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos;
f). Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
g). Deliberar a constituição de um conselho consultivo e aprovação do respetivo regulamento, bem como proceder à eleição dos respetivos membros, sob proposta do conselho de administração;
h). Autorizar previamente a realização de quaisquer transações ou operações que determinem o endividamento da empresa de valor superior a 40% do capital social;
i). Deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 14.º
(Quórum)
1.- Para que a assembleia geral se considere validamente constituída em primeira convocação é necessário que se encontrem presentes ou representados acionistas que detenham ações correspondentes a mais de metade do capital social.
2.- Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de acionistas presentes e o capital por eles representados.
3.- A assembleia geral delibera por maioria dos votos presentes.
Artigo 15.º
(Deliberações unânimes por escrito e assembleias universais)
1.- Os acionistas poderão tomar deliberações unânimes por escrito e reunir-se em assembleias universais nos termos previstos no artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
2.- Os representantes dos sócios ficam expressamente autorizados a votar nas deliberações a que se refere o número anterior.
III – Do conselho de administração
Artigo 16.º
(Composição e designação)
1.- O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa e é composto por três membros, sendo um deles o seu presidente, que poderá nomear um dos demais como vice- presidente.
2.- Compete à assembleia geral designar ou destituir a maioria dos membros do conselho de administração, sem prejuízo dos números seguintes.
3.- O Presidente da Câmara Municipal de Viseu será o presidente do conselho de administração da empresa, podendo delegar num vereador do executivo municipal o exercício do respetivo cargo.
4.- A Câmara Municipal de Viseu pode, sob proposta do seu presidente, designar uma individualidade de reconhecido mérito, não pertencente ao executivo municipal, para o cargo de presidente do conselho de administração.
Artigo 17.º
(Substituição)
1.- Os membros dos órgãos estatutários da VISEU NOVO, SRU cujo mandato termine antes de decorrido o período para o qual foram designados por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
2.- Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respetivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
3.- Tanto nos casos de substituição definitiva, como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e cessa funções no termo do período para que este tiver sido nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
4.- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração será substituído pelo vice-presidente ou, não o havendo, pelo administrador que, para tanto, designar, ou, na falta de designação, pelo membro mais idoso do conselho de administração.
Artigo 18.º
(Competência do conselho de administração)
1.- Compete ao conselho de administração exercer, em geral, os mais amplos poderes de gestão da empresa previstos na lei e, nomeadamente, os seguintes:
a) Gerir as atividades da sociedade;
b) Assegurar a sua representação com vista à prossecução dos interesses e negócios sociais e realização do objeto social;
c) Praticar todos os atos e operações relativos ao objeto social;
d) Administrar o património da empresa;
e) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
f) Nomear titulares para cargos de direção;
g) Elaborar os planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros e os orçamentos anuais de investimento e exploração, de tesouraria, bem como o balanço previsional;
h) Elaborar o relatório e contas do exercício;
i) Celebrar contratos-programa, de concessão ou gestão, protocolos de colaboração e contratos de aquisição de bens e serviços com outras entidades, no âmbito da sua atividade e para a prossecução dos seus objetivos;
j) Aprovar os regulamentos internos e as diretrizes adequadas ao bom funcionamento da empresa, bem como definir a organização interna correspondente aos departamentos e serviços de apoio, incluindo o estatuto do pessoal e remunerações;
k) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer, tendo em conta o disposto no artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais;
l) Autorizar a execução de trabalhos e de obras, celebrando contratos de empreitada, fixando os termos e condições a que devem obedecer;
m) Contratar, louvar ou premiar os colaboradores, rescindir os respetivos contratos e exercer sobre eles a competente ação disciplinar;
n) Celebrar contratos de arrendamento, assim como de concessão de obras ou de serviço público;
o) Fiscalizar a organização e atualização do cadastro da empresa;
p) Prosseguir as orientações, os objetivos e as metas de promoção do desenvolvimento local vertidos em contratos-programa celebrados com o Município do Viseu.
2.- O conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade no seu Presidente, definindo em ata os limites e as condições do seu exercício.
Artigo 19.º
(Presidente do conselho de administração)
1.- Compete em especial ao presidente do conselho de administração:
a) Coordenar a atividade do conselho;
b) Convocar, fixar a agenda de trabalhos e presidir às reuniões;
c) Representar a empresa em juízo e fora dele, podendo delegar a representação noutro membro ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito;
d) Providenciar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.
2.- O presidente do conselho de administração, ou quem o substituir, terá voto de qualidade.
Artigo 20.º
(Reuniões do conselho de administração)
1.- O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e reunirá extraordinariamente sempre que convocado pela iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros.
2.- O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
3.- Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, nos termos do n.º 5 do artigo 410.º do Código das Sociedades Comerciais.
4.- De cada reunião do conselho de administração será lavrada ata em livro próprio, a assinar pelos membros presentes na reunião e que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e resultado das respetivas votações.
5.- O conselho de administração poderá socorrer-se de um secretário a recrutar entre os trabalhadores da empresa, que o auxilie na preparação das reuniões e na elaboração das atas, bem como da sua inscrição no livro acima referido.
Artigo 21.º
(Remunerações)
O estatuto remuneratório, ajudas de custo e demais regalias dos membros do conselho de administração serão definidos pelo Município de Viseu, de acordo com o disposto no artigo 25.º, n.ºs 3 e 4 e no artigo 30.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e, subsidiariamente, por referência ao Estatuto do Gestor Público.
IV – Do fiscal único
Artigo 22.º
(Fiscal Único)
A fiscalização da atividade da empresa é exercida por um fiscal único, a designar pelo órgão deliberativo do Município de Viseu, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a quem compete, designadamente:
a) Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras pela empresa;
b) Emitir parecer prévio sobre a necessidade de avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa e, sendo o caso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
c) Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos-programa a celebrar pela empresa, nos termos previstos no artigo 47.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
d) Fiscalizar a ação do conselho de administração;
e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
f) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da empresa;
g) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
h) Remeter semestralmente à Câmara Municipal de Viseu informação sobre a situação económico-financeira da empresa;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;
j) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;
k) Emitir a certificação legal das contas.
l) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e as contas anuais.
CAPÍTULO III - CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 23.º
Conselho consultivo
1. A VISEU NOVO, SRU poderá ter um órgão consultivo, não vinculativo, designado por conselho geral, composto por pessoas com competência e experiência especialmente relevante e cuja audição pelo conselho de administração possa contribuir para a plena realização do objeto e dos fins sociais.
2. Os membros do conselho de administração e da mesa da assembleia-geral poderão estar presentes nas reuniões do conselho geral.
3. O funcionamento do conselho geral reger-se-á por regulamento interno a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho de administração.
CAPÍTULO IV - ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS E INFORMAÇÃO
Artigo 24.º
(Orientações estratégicas)
1.- Cabe à Câmara Municipal de Viseu aprovar e emitir as orientações, os objetivos e as metas de promoção do desenvolvimento local a observar pela empresa, nos termos da legislação em vigor.
2.- A empresa celebrará contratos-programa com o Município de Viseu, concretizando,
nestes, as determinações do artigo 47.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Artigo 25.º
(Deveres especiais de informação)
Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos titulares de participações sociais, a empresa facultará aos órgãos executivo e deliberativo do Município de Viseu, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo, os elementos seguintes:
a) Projetos dos planos de atividades anuais e plurianuais;
b) Projetos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;
c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento;
d) Documentos de prestação anual de contas;
e) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira.
CAPÍTULO V – GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Artigo 26.º
(Princípios básicos de gestão)
A gestão da VISEU NOVO, SRU realizar-se-á por forma a assegurar a viabilidade económica da empresa e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes Estatutos, nas normas legais e nos princípios de boa gestão, visando igualmente a promoção do desenvolvimento local, em articulação com os objetivos e com as atribuições do Município de Viseu.
Artigo 27.º
(Instrumentos de gestão previsionais)
A gestão económica e financeira da VISEU NOVO, SRU será disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional seguintes:
a) Planos de atividades e de investimento anuais e plurianuais;
b) Orçamentos anuais de atividades, investimento e tesouraria, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;
c) Balanço previsional.
Artigo 28.º
(Aplicação de resultados)
Os resultados líquidos do exercício terão a aplicação que a assembleia-geral livremente deliberar, mediante proposta do conselho de administração, não sendo obrigatória a distribuição de qualquer quota-parte dos lucros aos acionistas.
Artigo 29.º
(Património)
1.- O património da VISEU NOVO, SRU é constituído por todos os bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua atividade.
2.- A VISEU NOVO, SRU pode dispor dos bens do seu património, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
3.- É vedada a contração de empréstimos a favor dos sócios e a intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas.
Artigo 30.º
(Receitas e financiamento)
Em obediência aos princípios enunciados no artigo anterior dos presentes Estatutos, constituem receitas da VISEU NOVO, SRU:
a) As provenientes da sua atividade, designadamente o preço resultante dos serviços prestados;
b) O rendimento de bens próprios;
c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
e) O produto da contração de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;
f) As doações, heranças e legados;
g) Os subsídios à exploração integrados em contratos-programa, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 47.º, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
h) Quaisquer outras que, por lei ou contrato, venha a perceber, designadamente a título de patrocínio.
Artigo 31.º
(Reservas)
Para além da reserva legal prevista no Código das Sociedades Comerciais, a VISEU NOVO, SRU poderá constituir as reservas julgadas necessárias.
Artigo 32.º
(Contabilidade)
A contabilidade da VISEU NOVO, SRU deve respeitar o Sistema de Normalização Contabilística e responder às necessidades da gestão empresarial, permitindo um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
Artigo 33.º
(Prestação anual de contas)
1.- A empresa deve elaborar, com referência a 31 de dezembro de cada ano, sem prejuízo de outros previstos na lei, os seguintes documentos:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Demonstração dos fluxos de caixa;
d) Demonstração das alterações no capital próprio;
e) Anexo às demonstrações de resultado financeiras;
f) Relações dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;
g) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
h) Relatório de gestão e a proposta de aplicação de resultados.
2.- O relatório de gestão deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos setores de atividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado e apreciar o seu desenvolvimento.
3.- O fiscal único deve elaborar, com referência a 31 de dezembro de cada ano, a certificação legal das contas e o respetivo parecer, nos termos legais.
4.- O relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados, a certificação legal das contas e o parecer do fiscal único serão registados e publicados nos termos da legislação em vigor, e divulgados no sítio da internet da empresa.
CAPÍTULO VI – PESSOAL
Artigo 34.º
(Estatuto de pessoal)
1.- O estatuto do pessoal é o do regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação coletiva regulada pela lei geral.
2.- Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, o pessoal da empresa está sujeito ao regime da segurança social.
3.- Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público com a administração central, regional ou local, incluindo com os institutos públicos, podem exercer funções na empresa mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da legislação aplicável em matéria de mobilidade.
4.- Podem ainda exercer funções na empresa os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, em regime de cedência ocasional, nos termos previstos no Código do Trabalho.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º
(Representação)
1.- A VISEU NOVO, SRU obriga-se:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou do membro que o substitui;
b) Pela assinatura de dois administradores;
c) Pela assinatura de um ou mais administradores delegados, no âmbito da delegação de poderes;
d) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário ou procurador da sociedade;
e) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da sociedade.
2.- Em assunto de mero expediente bastará a assinatura de um dos vogais do Conselho de Administração.
Artigo 36.º
(Extinção e liquidação)
1.- A empresa dissolve-se nos casos expressamente estabelecidos na lei.
2.- Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício, os quais se pautarão pelas disposições legais em vigor à data da liquidação.
Plano de Gestão e Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
Descarregue o Plano de Prevenção da Corrupção e dos Riscos de Gestão.
Política de Proteção de Dados
ENCARREGADA DE PROTEÇÃO DE DADOS
Mediante deliberação da Viseu Novo SRU, foi nomeada Encarregada de Proteção de Dados a Ex.ª Sr.ª Dr.ª Mara Almeida Pereira.
As funções da EPD na Viseu Novo SRU e no âmbito da atividade administrativa tal como descritas no Regulamento (UE) no 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), podem ser sintetizadas da seguinte forma:
- Informação e aconselhamento da Viseu Novo SRU, seus funcionários e subcontratantes, a respeito das obrigações emergentes do regime de proteção de dados;
- Apreciação da conformidade com esse regime, das políticas e atividades da Viseu Novo SRU, incluindo a repartição de responsabilidades com subcontratados, as práticas de deteção e resposta a eventuais violações de dados pessoais, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados e as auditorias correspondentes;
- Cooperação e ponto de contacto com a autoridade de controlo.
A EPD nomeada pode ser contactada, sobre assuntos relacionados com as suas funções:
- Por email, para o endereço:
- Por correio, para o endereço:
A/C da Encarregada de Proteção de Dados
Viseu Novo – Sociedade de Reabilitação Urbana
Rua da Paz nº52, 1º andar (Edifício do Banco de Portugal)
3500-168 Viseu