Assembleia Municipal aprova prorrogação de isenções de IMI por mais dois anos
A Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Viseu, a prorrogação, por mais dois anos, das isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) enquadradas no n.º 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
A deliberação foi tomada em reunião realizada no passado dia 22 de abril. A Câmara Municipal dispõe agora até 31 de dezembro do presente ano para comunicar a decisão à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através de transmissão eletrónica de dados.
Após a comunicação da decisão, o benefício será aplicado automaticamente pela AT, não sendo necessário qualquer requerimento por parte do contribuinte.
A medida abrange os prédios para os quais tenham sido concedidas, pela AT, isenções de pagamento de IMI por um período de três anos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 46.º do EBF, e cujo termo ocorra em 2025. Com esta decisão, e mantendo-se os pressupostos que justificaram a atribuição inicial das isenções, a prorrogação será aplicada nos dois anos seguintes, conforme estipulado no n.º 5 do mesmo artigo.
Quem pode beneficiar da isenção temporária de IMI por três anos, prorrogável por mais dois:
- Prédios ou frações de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos, destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total, no ano anterior, não exceda 153.300 euros (conforme o n.º 1 do artigo 46.º do EBF);
- Prédios ou frações de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que estejam reunidos os requisitos anteriormente referidos. Nestes casos, o período de isenção inicia-se com a celebração do primeiro contrato de arrendamento (nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do EBF);
- Prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125.000 euros (nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do EBF).
A isenção inicial de três anos é atribuída automaticamente nas situações de aquisição para habitação própria e permanente, com base nos dados disponíveis na AT, ou, nos demais casos, mediante requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças da área de localização do imóvel.
Consulte as deliberações sobre esta prorrogação aqui.